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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
I - pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;
II - pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo em-
prego; ou
III - pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este bene-
fício a seus empregados ativos e ex-empregados.
§1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste artigo o novo vínculo profissional
que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial,
coletivo por adesão ou de autogestão.
§2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede
este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que co-
mercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução
CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais vigentes que este-
jam incompatíveis com o disposto nesta Resolução na data de sua entrada em vigor deverão ser aditados
até a data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses contados do início da vigência desta norma,
o que ocorrer primeiro.
§1º No aditamento de que trata o caput, os valores das contraprestações pecuniárias poderão ser reavalia-
dos, pela aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determi-
nado contrato, não se aplicando o disposto no artigo 20 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho
de 2009.
§2º As regras e as tabelas de preços por faixa etária atualizadas, mencionadas no artigo 15 desta Resolu-
ção, deverão ser apresentadas aos empregados ativos e ex-empregados no aditamento de que trata o caput
deste artigo.
§3º Enquanto o contrato não for aditado, a operadora deverá informar ao beneficiário, quando solicitado,
o valor correspondente ao seu custo por faixa etária para viabilizar o exercício do direito à portabilidade
de carências nos termos da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 e suas atualizações.
§4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde vigentes que não forem aditados no prazo
de que trata o caput deste artigo não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo
cônjuge e filhos do titular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28.
A Resolução Normativa nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes
vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos
30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde
individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com
as seguintes especificidades:
I - não se aplica à portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa ou aposentados o requisito previsto no inciso II e no §2º do artigo 3º desta Resolução;
II - aplicam-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa ou aposentados os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução;
III - a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo beneficiário ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa ou aposentado:
a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do
terceiro mês subsequente; ou
b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário
garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV - aplica-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem
justa causa ou aposentados o disposto no §3º do artigo 8º, observados os prazos definidos no inciso III;