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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
V - na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista no §3º do artigo 8º no prazo definido na alínea
“b” do inciso III deste artigo, o beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do §4º do artigo 8º desta
Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade de carências;
VI - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem,
pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos pe-
ríodos remanescentes;
VII - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato
no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, podendo optar
pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o
referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a ope-
radora do plano de destino;
VIII - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode
exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial
temporária e sem o pagamento de agravo;
IX - na portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa
ou aposentados, o prazo previsto no §3º do artigo 3º desta Resolução deve ser contado a partir dos perío-
dos dispostos no inciso III deste artigo; e
X - na comunicação de que trata o §3º do artigo 3º desta Resolução deverão constar os valores das contra-
prestações pecuniárias correspondentes ao período em que o beneficiário poderá exercer a portabilidade
de carências.”
Art. 29.
Revogam-se as Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999.
Art. 30.
Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente