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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Parágrafo único. Aplica-se este artigo também na hipótese de descumprimento dos arts. 2º; art. 4º, caput e
parágrafo único; e art. 12 da Resolução Normativa Nº 190, de 30 de abril de 2009.” (NR)
Art. 9º
Revogam-se as alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 5º da RN Nº 190, de 30 de abril de 2009.
Art. 10.
Esta Resolução entrará em vigor em:
I - 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta RN para as operadoras de planos privados de
assistência à saúde com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários; e
II - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data da publicação desta RN para as operadoras de pla-
nos privados de assistência à saúde com número inferior a 100.000 (cem mil) beneficiários.
Art. 11.
Durante os períodos de vacância previstos no artigo 10 desta Resolução Normativa, os dados
apresentados nos sítios das operadoras de planos privados de assistência à saúde na internet poderão não
refletir as informações constantes no sistema de registro de produtos.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente