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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
3. bairro;
4. logradouro;
5. número; e
6. código de Endereçamento Postal - CEP.
f) outras formas de contato:
1. ddd e telefones; e
2. sítio eletrônico da Internet, caso exista.
g) o nome comercial e o registro junto à ANS dos planos de saúde que garantem seu atendimento.
§1º A consulta da rede assistencial a partir do Portal Corporativo da operadora de planos privados de
assistência à saúde na Internet deve permitir, de forma combinada e/ou isolada, a pesquisa de todos os
dados dos prestadores de serviços de saúde previstos no inciso II deste artigo.
§2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão manter atualizados em tempo real os
dados de sua rede assistencial, sem prejuízo da garantia dos direitos contratuais dos beneficiários.
§3º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde condicionar o acesso às informações
de sua rede assistencial somente aos seus beneficiários.
Art. 3º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde com número igual ou superior a 20.000
(vinte mil) e inferior a 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão oferecer a opção de visualização de sua
rede assistencial por meio de mapas que indiquem a localização geográfica individualizada dos prestado-
res de serviços de saúde (mapeamento gráfico).
Art. 4º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde com número igual ou superior a 100.000
(cem mil) beneficiários, deverão oferecer a opção de visualização de sua rede assistencial por meio de
imagens ou mapas que indiquem a localização espacial geográfica individualizada dos prestadores de
serviços de saúde (mapeamento gráfico dinâmico).
Art. 5º
A visualização de que trata os arts. 3º e 4º desta RN deve refletir o resultado da pesquisa dos pres-
tadores de serviços de saúde consoante os dados previstos no inciso II do art. 2º.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º
O descumprimento do disposto nesta Resolução Normativa ensejará a aplicação da penalidade
prevista no art. 74 da RN Nº 124, de 30 de março de 2006.
Art. 7º
O art. 2º, o inciso I do art. 4º, o nome da subseção II da seção I do Capítulo II e o caput e inciso
II do art. 5º, todos da Resolução Normativa - RN Nº 190, de 30 de abril de 2009, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar na Internet um
portal corporativo destinado ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários, e para o seus pres-
tadores de serviço de saúde, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana.” (NR)
“Art. 4º .................................................................................
I - para o público em geral, especialmente aos seus beneficiários; e
..............................................................”(NR)
“CAPÍTULO II
..............................................................
Subseção II
Da Área do Portal Corporativo na Internet Destinada ao Público em Geral, Especialmente aos Beneficiá-
rios da Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde” (NR)
“Art. 5º O portal corporativo na Internet operadora de planos privados de assistência à saúde em sua área
destinada ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários deverá disponibilizar as seguintes
informações:
...............................................................................................
II - a relação da rede credenciada pela operadora de planos privados de assistência à saúde, de forma
atualizada, conforme as regras estabelecidas pela RN Nº 285, de 23 de dezembro de 2011.
.......................................................................................”(NR)
Art. 8º
O parágrafo único do art. 44 da RN Nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a se-
guinte redação:
“Art. 44...................................................................................