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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 285, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados
de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet; e altera a Resolução Normativa – RN Nº
190, de 30 de abril de 2009 e a RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a
criação obrigatória do Portal Corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde e sobre a aplicação de penalidades para as infrações no setor da saúde suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os
incisos V, XV, XXIV, XXV, XXXII, XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, todos da Lei Nº 9.961, de 28
de janeiro de 2000; o art. 35-G da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, combinado com o inciso IV do art.
4º e inciso III do art. 6º da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; o inciso II do art. 5º da RN Nº 190, de
30 de abril de 2009; a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de
julho de 2009, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa
- RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º
A presente Resolução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assisten-
ciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet;
e altera a Resolução Normativa - RN Nº 190, de 30 de abril de 2009, e a RN Nº 124, de 30 de março de
2006, que dispõem, respectivamente, sobre a criação obrigatória do Portal Corporativo na Internet pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde e sobre a aplicação de penalidades para as infrações
no setor da saúde suplementar.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º
Todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar nos seus Por-
tais Corporativos na Internet informações sobre sua rede assistencial, observando os seguintes requisitos
mínimos:
I - a rede assistencial deverá ser exibida por plano de saúde, apresentando:
a) o nome comercial do plano de saúde;
b) seu Nº de registro na ANS ou seu código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comerciali-
zados anteriormente à data de vigência da Lei Nº 9.656, de 1998 (SCPA);
c) sua classificação para fins de comercialização, na forma do artigo 2º, da RN Nº 195, de 2009; e
d) sua situação junto à ANS na forma do artigo 12 da RN Nº 85, de 2004.
II - cada prestador de serviços de saúde que compõe a rede assistencial deverá ser exibido com os seguintes
dados:
a) tipo de estabelecimento;
b) nome fantasia do estabelecimento, se houver, além da razão social e do CNPJ do estabelecimento, caso
se trate de pessoa jurídica;
c) nome do profissional, caso se trate de pessoa natural, com o número de registro no respectivo Conselho
Profissional;
d) especialidade(s) ou serviço(s) contratado(s), de acordo com o contrato firmado junto à operadora de
planos privados de assistência à saúde, nos moldes das Resoluções Normativas - RN Nº 42, de 4 de julho
de 2003; RN Nº 54, de 28 de novembro de 2003, e RN Nº 71, de 17 de março de 2004;
e) endereço, contendo:
1. unidade da Federação;
2. município;
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Publicada no DOU em 26/12/2011, seção 1, pág. 247.