453
Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 282, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
1
Altera a Resolução Normativa - RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Programa de
Qualificação da Saúde Suplementar; e dispõe sobre a possibilidade de inclusão de novo indicador na Di-
mensão de Satisfação de Beneficiários para a avaliação das operadoras a partir do ano base de 2012.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos artigos 3º, 4º, incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXII, XXXVI e XLI, alíneas
“a” e “b”; e 10, incisos I e II, da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelos artigos 35-F e 35-G da
Lei 9.656, de 3 de junho de 1998; pelo artigo 44 da Lei Nº 8,078, de 11 de setembro de 1990; e em con-
formidade com os artigos 6º, incisos III e XVII; 58, inciso V; 59, inciso VII; e 86, inciso II, alínea “a”,
da Resolução Normativa - RN 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de dezembro de
2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
Art. 1º
Esta Resolução altera a Resolução Normativa – RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006, que dis-
põe sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar; e dispõe sobre a possibilidade de inclusão
de novo indicador na Dimensão de Satisfação de Beneficiários para a avaliação das operadoras a partir
do ano base de 2012.
Art. 2º
O §1º do artigo 12 da RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. ...........................................................................
§1º ...................................................................................
I - 40 % (quarenta por cento) para a dimensão da atenção à saúde;
II - 20 % (vinte por cento) para a dimensão econômico-financeira;
III - 20% (vinte por cento) para a dimensão de estrutura e operação; e
IV - 20% (vinte por cento) para a dimensão da satisfação do beneficiário.
....................................................................................” (NR)
Art. 3º
Na avaliação de desempenho das operadoras a partir do ano base de 2012 poderá ser incluído novo
indicador na Dimensão de Satisfação de Beneficiários que terá como base uma Pesquisa de Satisfação
de Beneficiários.
§1º AANS desenvolverá metodologia específica para a pesquisa de que trata o caput, a ser realizada de
forma padronizada, adequável a qualquer operadora, que investigará o nível de satisfação dos beneficiá-
rios de planos privados de assistência à saúde com a sua operadora.
§2º A operadora terá liberdade de optar pela realização de sua pesquisa por livre contratação de empresa
que coletará as informações, de acordo com a metodologia e outras regras de detalhamento determinadas
em Instrução Normativa a ser editada pela Diretoria de Gestão - DIGES.
Art. 4º
O art. 3º não exclui a possibilidade de a ANS criar ou suprimir indicadores ou quaisquer dos ele-
mentos de que trata o art. 22-A da RN Nº 139, de 2006.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
1
Publicada no DOU em 21/12/2011, seção 1, pág. 70.