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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o caput do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo
com o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com as competências definidas na Lei nº 9.961, de 28
de janeiro de 2000, nos termos do art. 51, inciso I, alínea “c” da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC
nº 30, de 19 de julho de 2000;
Considerando o disposto no art 35-E da Lei nº 9.656, de 1998, que prevê o encaminhamento à ANS dos con-
tratos com cláusulas de aumento por faixa etária ainda não aprovadas, no caso de consumidores com sessenta
anos de idade ou mais;
Considerando que nos contratos anteriores à lei, por total ausência de regras para sua formalização, tem sido
constatada uma grande diversidade tanto com relação à forma dos instrumentos contratuais quanto às etapas
de celebração, alteração e atualização desses contratos;
Considerando, ainda, que em virtude das constantes alterações de conjuntura econômica nas últimas duas
décadas, o país atravessou períodos de instabilidade em que foram adotados mecanismos de atualização mo-
netária mensal de preços, exigindo a adoção de instrumentos contratuais referenciados a tabelas de preços por
faixa etária externas ou sob forma de anexo, o que chegou a constituir uma praxe nos mais diversos tipos de
contratos de prestação continuada de serviços,
Considerando, também, o Parecer PROGE nº 119/2000 em que a Procuradoria da ANS entende não haver
restrição legal à adoção, na formalização de contratos, de indexação externa ou vinculação a tabelas de vendas
externas ao contrato para fins de autorização de aplicação de variação de valor da contraprestação pecuniá-
ria,
Considerando, por fim, os Pareceres PROGE Nos 144/2000, 154 e 200 de 2001, a respeito da validade das
autorizações de reajuste técnico por mudança de faixa etária proferidas pela SUSEP, antes da vigência da
Medida Provisória nº 1.908-18, de 27 de setembro de 1999;
RESOLVE adotar, por interpretação unânime da Diretoria Colegiada, o seguinte entendimento, registrando-
se que a análise prévia pela ANS restringe-se à validade formal da cláusula e não quanto ao percentual de
reajuste do contrato:
1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão
consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais in-
formadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV
do §1º do art 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998;
2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da
repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram;
3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados;
4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de va-
riação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória
nº 1908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento:
a. Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP
quanto às condições contratuais e Notas Técnicas;
b. Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela
SUSEP.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
1
A Súmula foi republicada por incorreção de data, no dia 29/10/2001, seção 1, pág. 123. Originalmente publicada no DOU de 25/09/2001,
seção 1.