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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SUMULA NORMATIVA Nº 5, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que
lhe é conferida pelos incisos XVII e XXI do art. 4º, combinado com o inciso II do art. 10, ambos da Lei
nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com o inciso III do art. 60 do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002:
Considerando a decisão, em sede cautelar, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de agosto de
2003, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931-8;
Considerando a omissão nos contratos de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente
à vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, de cláusulas prevendo reajuste por variação de custos
mediante a especificação de índice, da forma de apuração ou de validação dos percentuais adotados; e
Considerando as diretrizes do Sistema Monetário Nacional definidas na Lei nº 9.069, de 29 de junho
de 1995, e Lei nº 10.192 de 14 de fevereiro de 2001, as quais estabelecem que o reajuste anual tem por
finalidade a correção da expressão monetária da obrigação pecuniária em função da variação ponderada
do custo dos insumos utilizados nos serviços;
RESOLVE adotar o seguinte entendimento vinculativo:
Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser
utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e
demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação
divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da
Fazenda.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
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Publicada no DOU em 05/12/2003, seção 1, pág. 62.