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Súmula Normativa
Súmula normativa
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004
1
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe
é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos termos do
art. 60, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 95, de 30 de
janeiro de 2000:
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), liminarmente, em 21 de agosto
de 2003, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931-8/DF proposta pela Confederação
Nacional de Saúde, que suspendeu a eficácia do art. 35-E da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em razão
da alegada violação legal ao ato jurídico perfeito;
Considerando que a competência da ANS para autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuni-
árias dos planos privados de assistência à saúde e para monitorar a evolução dos preços dos insumos de
planos de assistência à saúde, encontra-se expressa nos incisos XVII e XXI do art. 4º da Lei nº 9.961, de
2000 e que tais normas têm aplicação imediata;
Considerando que o art. 35-G da Lei 9.656, de 1998, determina a aplicação subsidiária da Lei 8.078, de
11 de setembro de 1990, aos contratos de planos privados de assistência à saúde;
Considerando o que dispõem as Resoluções de Diretoria Colegiada nº 29, de 26 de junho de 2000, e nº
66, de 3 de maio de 2001, e as Resoluções Normativas nº 8, de 24 de maio de 2002, e nº 36, de 17 de
abril de 2003;
Considerando que nos termos do art. 25 da Lei nº 9.656, de 1998, as ofensas aos regulamentos da ANS
estão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 24, de 16 de
junho de 2000;
Considerando que a menção à Lei nº 9.656, de 1998, no inciso II do art. 6º da RDC nº 24, de 2000, é mera-
mente referencial e explicativa, uma vez que a necessidade de prévia aprovação da ANS para a aplicação
do reajuste não constitui matéria disciplinada exclusivamente por aquela Lei;
RESOLVE adotar o seguinte entendimento:
1. A aplicação, sem a autorização da ANS, na forma da regulamentação em vigor, de reajustes e revisões
por variação de custos das contraprestações pecuniárias dos contratos de planos privados de assistência à
saúde firmados sob a égide da Lei nº 9.656, de 1998, sujeitará a operadora à pena do art. 6º, inciso II, da
Resolução de Diretoria Colegiada nº 24, de 16 de junho de 2000.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
1
Publicada no DOU em 01/03/2004, seção 1, pág. 26.