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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
LEI Nº 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000
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Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º
É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia sob o regime especial,
vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração
indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle
e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia admi-
nistrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas
e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 2º
Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do
Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.
Parágrafo único. Constituída a ANS, com a publicação de seu regimento interno, pela diretoria colegiada,
ficará a autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições.
Art. 3º
A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência
suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais inclusive quanto às suas relações com prestadores
e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Art. 4º
Compete à ANS:
I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - Consu para a regu-
lação do setor de saúde suplementar;
II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das opera-
doras;
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins
do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de
serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os ser-
viços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde,
de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas
decisões;
IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;
X - definir, para fins de aplicação da Lei nº 9.656, de 1998, a segmentação das operadoras e administrado-
ras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;
XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos
direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
XII - estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e §1º do art. 1º da Lei nº 9.656,
de 1998;
XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a
IV do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998;
XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados
de assistência à saúde;
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Publicada no DOU em 29/01/2000, edição extra, pág. 5.
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Texto atualizado pela Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 e Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001.