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Legislação
Legislação
Art. 35-J
. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações
da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em impro-
bidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidade civis e penais.
Art. 35-L
. Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na
ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e
expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos
com violação deste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente
Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assis-
tência à saúde e pela ANS.
Art. 35-M
. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei poderão celebrar
contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme
estabelecido na Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores.
Art. 36
. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República