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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional;
III - de planejamento familiar.
Parágrafo único. AANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os
termos de adaptação previstos no art. 35.
Art. 35-D
. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e norma-
tiva estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no §6º do art. 19 desta Lei.
Art. 35-E
.
1
A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente
à data de vigência desta Lei que:
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de
idade estará sujeita à autorização prévia da ANS;
II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela
ANS;
III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que
tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do pará-
grafo único do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia
intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§1º Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária
com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para re-
pactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudan-
ças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste
anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada
ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada;
II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido
estipuladas sem limite superior;
III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consu-
midores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente
contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu
pagamento formalizará esta repactuação;
IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS;
V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consu-
midores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as
condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de
reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.
§2º Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, independen-
temente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias
dependerá de prévia aprovação da ANS.
§3º O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo.
Art. 35-F
. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à preven-
ção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do
contrato firmado entre as partes.
Art. 35-G
. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que
tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 35-H
. Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produ-
tos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei e que forem encaminhados à ANS em consequência
desta Lei, deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia.
Art. 35-I.
Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, presta-
dores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores,
administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde,
independentemente da sua natureza jurídica.
1
O art. 35-E está com sua vigência suspensa em razão de liminar proferida na ADIN 1931 do STF (vide COMUNICADO
10/2003 da ANS).