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Legislação
Legislação
§2º Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da
base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará dispo-
nível para verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver
devidamente justificado.
§3º A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aqui-
sição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de
cobertura previstos no contrato original.
§4º Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.
§5º A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo,
devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de
novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros. §6º
Os produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999,
deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não op-
tarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fins de comercialização. §7º Às
pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica
assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas.
§8º AANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas
para a adaptação dos contratos de que trata este artigo.
Art. 35-A
. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estru-
tura regimental do Ministério da Saúde, com competência para:
I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua
subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes
em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com
o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de
empresas operadoras;
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas deci-
sões.
Parágrafo único. AANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo
adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU.
Art. 35-B
. O CONSU
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será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II - da Saúde;
III - da Fazenda;
IV - da Justiça; e
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogati-
va de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na
primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de
órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§4º O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§5º O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.
§6º As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.
§7º O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.
Art. 35-C
. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis
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A composição do CONSU foi alterada pelo Decreto nº 4.044, de 6 de dezembro de 2001, que passou a ser: I - da Justiça, que
o presidirá; II - da Saúde; III - da Fazenda; e IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão.