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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de ma-
nutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
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§1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao
estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para
cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos
§§2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 30.
§3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos
§§2º e 4º do art. 30.
Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta
Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos
respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas
ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
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§1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e
divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
§2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos proce-
dimentos realizados para cada consumidor.
§3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notifi-
cação de cobrança feita pela ANS.
§4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no parágrafo anterior será cobrado com os seguintes
acréscimos:
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fra-
ção;
II - multa de mora de dez por cento.
§5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no §3º serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual
compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.
§6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saú-
de.
§7º AANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme
previsto no §2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores
a serem ressarcidos.
§8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos
praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei.
§9º Os valores a que se referem os §§3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos
recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.
Art. 33
. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados
pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
Art. 34
. As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei deverão,
na forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins
lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em
vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 35
. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência,
assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados
entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema
previsto nesta Lei.
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§1º Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo, deverá ser
formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas
pela ANS.
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O art. 31 está regulamentado pela RN nº 279/2011.
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De acordo com o art. 5º da Lei nº 12.469/11, “O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
- SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei nº 9.656, de
3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.”
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Para melhores detalhes sobre o art. 35, vide CONSU nº 4/1998.