Page 45 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

41
Legislação
Legislação
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ressalvado o disposto no §6º do art. 19].
Art. 28.
Revogado.
Art. 29
. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de in-
fração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas
para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos.
§1º O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso,
pela ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta,
perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e
II - corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.
§2º O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
1
I - obrigações do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II - valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora
ou da prestadora de serviço.
§3º A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa confissão do compromissário
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
§4º O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da
multa a que se refere o inciso II do §2º, acarreta a revogação da suspensão do processo.
§5º Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o
processo.
§6º Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta.
§7º Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta quando tiver havido descum-
primento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de
dois anos.
§8º O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§9º AANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§1º a 7º deste artigo.
Art. 29-A
. ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver interesse na
implementação de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a
manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde.
§1º O termo de compromisso referido no caput não poderá implicar restrição de direitos do usuário.
§2º Na definição do termo de que trata este artigo serão considerados os critérios de aferição e controle da
qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.
§3º O descumprimento injustificado do termo de compromisso poderá importar na aplicação da penalida-
de de multa a que se refere o inciso II, §2º, do art. 29 desta Lei.
Art. 30
. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta
Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho
sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
seu pagamento integral.
2
§1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do
tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º, ou sucessores, com um
mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte quatro meses.
§2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito
quando da vigência do contrato de trabalho.
§3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo
plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de
negociações coletivas de trabalho.
§5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular
em novo emprego.
§6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-
participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Art. 31
. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei,
1
O §2º do art. 29 está regulamentado pela RDC nº 57/2001.
2
O art. 30 está regulamentado pela RN nº 279/2011