40
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou
onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação
extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses ante-
riores ao mesmo ato.
§2º Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste
artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada
da ANS.
§3º AANS, ex officio ou por recomendação do Diretor Fiscal ou do Liquidante, poderá estender a indis-
ponibilidade prevista neste artigo:
I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto
no §1º para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial;
II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no §1º, das pessoas referidas
no inciso anterior, desde que configurada fraude na transferência.
§4º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela
legislação em vigor.
§5º A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de
compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos
tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal
ou da liquidação extrajudicial.
§6º Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidaria-
mente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados,
independentemente do nexo de causalidade.
Art. 24-B.
A Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências do Diretor Técnico, Diretor Fis-
cal e do responsável pela alienação de carteira, podendo ampliá-las, se necessário.
Art. 24-C
. Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a
todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários.
Art. 24-D
. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e
ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei nº 6.024, de
13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei nº 41, de 18 de no-
vembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.
Art. 25
.
1
As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos
contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à
saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, seus admi-
nistradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde;
V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que
se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de
seguros e instituições financeiras.
VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora.
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais
e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a
terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência
à saúde, conforme o caso, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes
às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias
obrigatórias.
Art. 27
. Amulta de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com
valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressal-
vado o disposto no §6º do art. 19. [Texto vigente até 23/11/2000: Amulta de que trata o art. 25 será fixada
e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, em função da gravidade da infração e até o limite de
1
Regulamentado pela RN nº 124/2006, vide também art. 19 da Lei 9.656/1998.