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Legislação
Legislação
§1º A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segun-
do diretrizes gerais definidas pelo CONSU.
§2º As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publi-
cação do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes publicidade.
Art. 23
. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não
estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
§1º As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação
extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos
quirografários;
II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas admi-
nistrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou
III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei nº 7.661,
de 21 de junho de 1945.
§2º Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em
moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da
massa liquidanda.
§3º À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses
previstas nos incisos I, II ou III do §1º deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou
insolvência civil da operadora.
§4º A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos:
I - a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda;
II - a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda
e à proteção dos bens e imóveis da massa;
III - a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e asseme-
lhados, até posterior determinação judicial; e
IV - prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime.
§5º A ANS, no caso previsto no inciso II do §1º deste artigo, poderá, no período compreendido entre a
distribuição do requerimento e a decretação da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens
móveis e imóveis da massa liquidanda.
§6º O liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará sus-
penso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente.
Art. 24
. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias
do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem
em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da
carteira, o regime de direção fiscal ou técnica por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias,
ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
§1º O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, ad-
ministradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acar-
retará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa
que determinou o afastamento.
§2º AANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato
administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, gerentes
e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção ou em liquidação.
§3º No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da organização admi-
nistrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos
consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis.
§4º O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extra-
judicial.
§5º AANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos
privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar
as irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira.
Art. 24-A
. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de
direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão