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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§2º Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão
apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros
que venham a ser exigidos:
I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;
II - nome fantasia;
III - CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone, fax e e-mail; e
VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.
§3º Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os
seguintes dados:
I - razão social da operadora ou da administradora;
II - CNPJ da operadora ou da administradora;
III - nome do produto;
IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia,
odontológica e referência);
V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão);
VI - âmbito geográfico de cobertura;
VII - faixas etárias e respectivos preços;
VIII - rede hospitalar própria, por Município (para segmentações hospitalar e referência);
IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referên-
cia);
X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS.
§4º Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma
específica da ANS.
§5º Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório,
ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos,
a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos
os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação
definida no art. 12.
§6º O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º.
§7º As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência
à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o §1º deste artigo.
Art. 20
. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei são obrigadas a
fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas
as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus
dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios
onde residem, para fins do disposto no art. 32.
§1º Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos
limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos,
contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o
inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei.
§2º Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qual-
quer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o §1º deste artigo.
Art. 21
. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações
financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados,
bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, desde que estas sejam, em
conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.
Art. 22
. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores
independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações
financeiras determinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.