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Legislação
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contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; IX - os bônus,
os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;
X - a área geográfica de abrangência;
XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
XII - número de registro na ANS.
Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entre-
gue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de
que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples
e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
Art. 17
. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso
I e o §1º do art. 1º desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumi-
dores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por
outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência,
ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas
sanitárias e fiscais em vigor.
§2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o parágrafo anterior ocor-
rer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se
a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma
do contrato.
§3º Excetuam-se do previsto no §2º os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração
às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsa-
bilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da
assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS
autorização expressa para tanto, informando:
I - nome da entidade a ser excluída;
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a neces-
sidade de leitos e a capacidade operacional restante; e
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qua-
lidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 18
. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de
contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do
art. 1º desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos:
I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação,
pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra
operadora ou plano;
II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender
às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as
pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco
anos;
III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número
ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídi-
ca constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde
não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem re-
gistros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade
por atividade irregular.
Art. 19.
Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam
como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei,
terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS.
§1º Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurí-
dicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos
a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999.