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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e
sem anestesia geral;
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nos
limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em
casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados
ou credenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares
praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documen-
tação adequada;
VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já
cumpridos pelo consumidor adotante.
§1º Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam
o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas res-
pectivas condições de abrangência e contratação.
§2º A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam
o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração
em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano referên-
cia, e de que este lhe foi oferecido.
Art. 13
. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei têm renovação auto-
mática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer
outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima
de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade
por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contra-
to, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;
e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de
internação do titular.
Art. 14.
Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém
pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
Art. 15
. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tra-
tam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso
estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma
delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos
de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º, ou sucessores, há mais
de dez anos.
Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do
art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
I - as condições de admissão;
II - o início da vigência;
III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;
VI - os eventos cobertos e excluídos;
VII - o regime, ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão.
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário,