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Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
IN/DIDES
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Publicada no DOU em 11/06/2002, seção 1, pág. 279.
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O art. 1º está alterado conforme IN/DIDES nº 07/2002.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 4, DE 6 DE JUNHO DE 2002
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Dispõe sobre os procedimentos operacionais do parcelamento de débitos relativos ao ressarcimento ao
SUS.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suple-
mentar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 29, I da Resolução Normativa - RN
nº 4, de 19 de abril de 2002, resolve:
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art. 1º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde que optarem por parcelar seus débitos
relativos ao ressarcimento ao SUS, na forma da Resolução Normativa nº 04, de 19 de abril de 2002, deve-
rão apresentar requerimento nesse sentido à Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, observando
o que se segue:
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I - formalização do requerimento por meio do modelo “Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD-
SUS”, constante do Anexo a esta Instrução Normativa, compreendendo, em especial:
a) a discriminação do montante a parcelar, considerado o débito até a data do pedido;
b) a indicação do número de parcelas e respectivo valor, observados o limite máximo de sessenta presta-
ções mensais e sucessivas e o valor mínimo de cada parcela, conforme art. 9º desta Instrução; e
II - assinatura do Requerimento pelo devedor ou por seu representante legal, com poderes especiais nos
termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento de representação.
§1º A entrega do RPD-SUS deverá ser acompanhada, ainda, de documento que comprove o pagamento da
primeira parcela, segundo o montante indicado, o número de parcelas e o prazo pretendidos.
§2º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável de débito e configura confissão extraju-
dicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo a exatidão do valor ser
objeto de verificação.
§3º O pedido de parcelamento de débito só será recebido para análise da DIDES se cumpridos os requisi-
tos indicados neste artigo e parágrafos.
§4º O pedido de parcelamento de débito deverá ser protocolado na sede da ANS ou enviado por carta
registrada, encaminhada à Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS, da Diretoria de Desenvol-
vimento Setorial - DIDES, para o endereço da ANS à Av. Augusto Severo, nº 84, 7º andar, Glória, Rio de
Janeiro - RJ, CEP 20.021-040.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
Art. 2º
Na hipótese de o valor total do débito não exceder a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá
a operadora requerer o parcelamento simplificado, na forma e condições do art. 11 e parágrafos da RN
nº 04, de 2002.
§1º O pedido de parcelamento simplificado deverá ser requerido, instruído e protocolizado conforme o
disposto no art. 1º e parágrafos desta Instrução Normativa, devendo a operadora especificar, no campo
apropriado do RPD-SUS, que se trata de “Parcelamento Simplificado”.
§2º Para fins de cálculo do montante do débito, não deverão ser computados os parcelamentos anterior-
mente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.
§3º O pedido de parcelamento simplificado só será recebido para exame da DIDES se cumpridos os re-
quisitos indicados no art. 1º e parágrafos desta Instrução Normativa.