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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
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O art. 9º está alterado conforme IN/DIDES nº 07/2002.
CAPÍTULO III
DAANÁLISE DOS PEDIDOS E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 3º
A DIDES analisará os pedidos de parcelamento de débito no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§1º Enquanto não houver decisão sobre o pedido de parcelamento, a operadora de plano de saúde, sob pena
de indeferimento, fica obrigada a recolher, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente
ao do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
§2º Considerar-se-á deferido o pedido de parcelamento em caso de não manifestação da DIDES no prazo
de noventa dias, contados da data de protocolo do pedido, desde que instruído o pedido conforme o dis-
posto nesta Instrução Normativa e não tenha havido exigência a ser cumprida pelo requerente.
§3º O deferimento de que trata o §2º não afasta a possibilidade de verificação dos valores objeto do parce-
lamento, nem exime a operadora, sob pena de cancelamento, da obrigação dos recolhimentos mensais de
que trata o §1º, até que seja comunicada a consolidação da dívida na forma do parágrafo único do art 6º.
Art. 4º
O pedido de parcelamento de débito será, ainda, indeferido, com ciência ao interessado, quando:
I - a exigibilidade do débito seja objeto de discussão em ação judicial proposta pelo devedor ou seu
representante legal; e
II - já tenha sido objeto de parcelamento ainda não integralmente pago.
§1º As hipóteses de indeferimento previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de
que trata o art. 2º desta Instrução Normativa.
§2º A ciência ao interessado será dada mediante ofício, a ser encaminhado para o endereço da operadora
constante do cadastro e da página da ANS na Internet, http://www.ans.gov.br.
Art. 5º
A DIDES somente concederá o parcelamento dos débitos após a aprovação prévia da Diretoria
Colegiada, obtida mediante Circuito Deliberativo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos simplificados previstos no art.
2º desta Instrução Normativa.
Art. 6º
O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, devendo dele constar o
valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número
de parcelas restantes.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput será feita mediante ofício, a ser encaminhado para
o endereço da operadora constante do cadastro e na página da ANS na Internet, http://www.ans.gov.br.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO E DAS PRESTAÇÕES
Art. 7º
Concedido o parcelamento dos débitos, a DIDES procederá à consolidação da dívida, tomando-
se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos
efetuados a título de antecipação.
§1º Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou
contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§2º A concessão do parcelamento implica na suspensão do registro, relativamente ao débito parcelado, no
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
Art. 8º
Para fins do disposto nesta Instrução, o débito consolidado resultará da soma aritmética:
a) do principal;
b) da multa de mora no valor 10% (dez por cento); e
c) dos juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês.
Art. 9º
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo nú-
mero de parcelas restantes, observado o limite máximo de sessenta prestações mensais e sucessivas e os
seguintes valores mínimos:
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I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: R$ 1.000,00 (mil reais);
III - de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000(duzentos mil) beneficiários:R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
V - acima de 200.000 (duzentos mil) beneficiários: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).