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Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES
IN/DIDES
Art. 10.
Nos casos de concessão de medida judicial que tenha suspendido a exigibilidade do recolhimento dos
débitos com o ressarcimento ao SUS, não incidirá a multa de mora desde a concessão da medida judicial até o
trigésimo dia após a data de publicação de sua cassação.
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§1º Os juros de mora serão devidos sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento.
§2º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a suspensão da exigibilidade do recolhimento tenha
ocorrido antes do respectivo vencimento.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 11.
O vencimento das prestações referentes ao débito parcelado será o último dia útil de cada mês, exigível
a partir do mês subsequente ao da comunicação da concessão do pedido.
Art. 12.
Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referen-
cial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir
da data da concessão até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 13.
Os pagamentos referentes aos débitos parcelados deverão ser efetuados, mediante depósito no Banco
do Brasil, agência nº 3.114-3, na conta corrente específica nº 333004-4 - Ressarcimento ao SUS/ANS.
Parágrafo único. À exceção da primeira parcela, a operadora, no prazo de cinco dias contados do pagamento
efetuado, deverá fazer entrega à GGSUS/DIDES de cópia do respectivo comprovante de depósito, para fins de
instrução do respectivo processo de concessão do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO
Art. 14.
O parcelamento dos débitos será, ainda, cancelado pela DIDES nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não; e
II - quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa, parcelado a critério do Procurador-Geral:
a) pelo não cumprimento, por parte do requerente, da formalização da garantia fidejussória no prazo de quinze
dias contados da comunicação do deferimento; ou
b) pelo não atendimento à intimação, para que providencie, no prazo de 30 dias, a reposição ou reforço da
garantia, no caso do objeto desta garantia vir a perecer ou a se desvalorizar.
Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, o saldo devedor será apurado, providenciando-se, conforme o
caso:
I - o encaminhamento do débito para inscrição no CADIN;
II - o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa;
III - o prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15.
Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a
denúncia seja anterior ao início daquele procedimento.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito
constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e
das penalidades cabíveis.
Art. 16.
Até o décimo dia útil de cada mês, a DIDES fará publicar, no Diário Oficial da União e na página da
ANS na Internet http://www.ans.gov.br, demonstrativo dos parcelamentos concedidos com base nesta Instrução
Normativa, do qual constará, necessariamente, os números de inscrição das operadoras beneficiadas no Cadas-
tro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 17.
A DIDES expedirá disposições complementares a esta Instrução Normativa sobre as garantias reais e
fidejussórias e o sistema de cobrança e arrecadação.
Art. 18.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ARNALDO PEREIRA DA CUNHA JUNIOR
Diretor
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O art. 10 foi retificado conforme publicado no DOU em 28/06/2002, seção 1, pág. 97.