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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;
c) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
§1º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS. §2º
As entidades de que tratam as alíneas do inciso V e VI escolherão entre si dentro de cada categoria, os
seus representantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14.
A administração da ANS será regida por um contrato de gestão, negociado entre seu Diretor-
Presidente e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo
máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do Diretor-Presidente da autarquia.
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ANS,
bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu
desempenho.
Art. 15.
O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor- Presiden-
te, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 16.
Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferi-
dos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 17.
Constituem receitas da ANS:
I - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o art. 18;
II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução da sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, trans-
ferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organis-
mos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma
definida pelo Poder Executivo;
XI - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I a X deste artigo.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão creditados direta-
mente à ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 18.
É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de
polícia que lhe é legalmente atribuído.
Art. 19.
São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou con-
sórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de auto-
gestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando
a assistência médica, hospitalar ou odontológica.
Art. 20.
A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais)
pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total
de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;
II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de
dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores cons-
tantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
§1º Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, pre-