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Legislação
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visto no inciso I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta anos.
§2º Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida
até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de acordo
com o disposto no regulamento da ANS.
§3º Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolização
do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.
§4º Para fins do inciso II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes ao produto ou à operadora
que não produzam consequências para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme dis-
posto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus a isenção ou redução da respectiva
Taxa de Saúde Suplementar.
§5º Até 31 de dezembro de 2000, os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei sofrerão um desconto
de 50% (cinquenta por cento).
§6º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos segmentos de autoges-
tão por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior
a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento do custo assistencial
relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e
que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema Único de Saúde – SUS, farão jus a
um desconto de trinta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme
dispuser a ANS.
§7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que comercializam exclusivamente planos
odontológicos farão jus a um desconto de cinquenta por cento sobre o montante calculado na forma do
inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.
§8º As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento em par-
cela única no mês de março, fazendo jus a um desconto de cinco por cento sobre o montante calculado na
forma do inciso I deste artigo, além dos descontos previstos nos §§6º e 7º, conforme dispuser a ANS.
§9º Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em cinquenta por cento, no caso das
empresas com número de usuários inferior a vinte mil.
§10. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes a produtos
ou a operadoras, até edição da norma correspondente aos seus registros definitivos, conforme o disposto
na Lei nº 9.656, de 1998, ficam isentos da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
§11. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, nos casos de alienação compulsória de carteira, as ope-
radoras de planos privados de assistência à saúde adquirentes ficam isentas de pagamento da respectiva
Taxa de Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira, pelo prazo de cinco
anos.
Art. 21.
A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes
acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão
de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;
II - multa de mora de 10% (dez por cento).
§1º Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo
com os critérios fixados na legislação tributária.
§2º Além dos acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo, o não recolhimento da Taxa de Saúde
Suplementar implicará a perda dos descontos previstos nesta Lei.
Art. 22.
A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 23
. A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta vinculada à ANS.
Art. 24.
Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados administrativamente, não reco-
lhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa da própria ANS e servirão de título executivo
para cobrança judicial na forma da lei.
Art. 25.
A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da ANS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1
O art. 27 foi revogado pela Lei nº 9986/2000.
2
O art. 28 foi revogado pela Lei nº 10.871/2004.