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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 26.
AANS poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica,
administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 27
. Revogado.
1
Art. 28.
Revogado.
2
Art. 29.
É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades
sujeitas à sua ação reguladora, bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada a participação em co-
missões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura
organizacional.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação prevista neste artigo os empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista que mantenham sistema de assistência à saúde na modalidade de auto-
gestão.
Art. 30
. Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de instalação da ANS, o exercício da
fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde poderá ser realizado por contratado,
servidor ou empregado requisitado ou permanente ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde,
mediante designação da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.
Art. 31
. Na primeira gestão da ANS, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não
coincidentes, as nomeações observarão os seguintes critérios:
I - três diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da
Saúde;
II - dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único do art. 6º desta Lei.
§1º Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos
e um, para mandato de três anos.
§2º Dos dois diretores referidos no inciso II deste artigo, um será nomeado para mandato de quatro anos
e o outro, para mandato de três anos.
Art. 32.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do Minis-
tério da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional
de Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da ANS utilizando como recursos as
dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor;
III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da ANS.
Parágrafo único. Até que se conclua a instalação da ANS, são o Ministério da Saúde e a Fundação Nacio-
nal de Saúde incumbidos de assegurar o suporte administrativo e financeiro necessário ao funcionamento
da Agência.
Art. 33.
AANS designará pessoa física de comprovada capacidade e experiência, reconhecida idoneidade
moral e registro em conselho de fiscalização de profissões regulamentadas, para exercer o encargo de
diretor fiscal, de diretor técnico ou de liquidante de operadora de planos privados de assistência à saúde.
§1º A remuneração do diretor técnico, do diretor fiscal ou do liquidante deverá ser suportada pela opera-
dora ou pela massa.
§2º Se a operadora ou a massa não dispuserem de recursos para custear a remuneração de que trata este
artigo, a ANS poderá, excepcionalmente, promover este pagamento, em valor equivalente à do cargo em
comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE-III, ressarcindo-se dos valores despendidos com
juros e correção monetária junto à operadora ou à massa, conforme o caso.
Art. 34.
Aplica-se à ANS o disposto nos arts. 54 a 58 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 35.
Aplica-se à ANS o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
alterado pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 36
. São estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto estiver vigendo o contrato de gestão, as
prerrogativas e flexibilidades de gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos para as Agências
Executivas.
Art. 37
. Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar instituída por esta Lei poderá
ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da Diretoria Colegiada.
1
O Anexo I foi revogado pela Lei nº 9.986/2000.