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Legislação
Legislação
Art. 38
. AAdvocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica,
mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos
judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá
a União nos respectivos processos.
§1º A substituição a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, será requerida mediante petição
subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente, requerendo a intima-
ção da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
§2º Enquanto não operada a substituição na forma do §1º, a Advocacia-Geral da União permanecerá no
feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 39.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber aos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art.
1º da Lei nº 9.656, de 1998, bem assim às suas operadoras.
Art. 40
. O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, enviará projeto de lei tratando da
matéria objeto da presente Lei, inclusive da estrutura física e do funcionamento da ANS.
Art. 41
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
ANEXO I
[Revogado]
1
ANEXO II
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO
TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURAMÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA
Abrangência Geográfica
Desconto (%)
Nacional
5
Grupo de Estados
10
Estadual
15
Grupo de Municípios
20
Municipal
25
Cobertura
Desconto (%)
Ambulatorial (A)
20
A+Hospitalar (H)
6
A+H +Odontológico (O)
4
A+H+Obstetrícia (OB)
4
A+H+OB+O
2
A+O
14
H
16
H+O
14
H+OB
14
H+OB+O
12
O
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