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Diretoria de Gestão – DIGES
IN/DIGES
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE GESTÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 1, DE 10 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre os procedimentos operacionais do Parcelamento de Débitos tributários e não tributários
das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde para com a Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS.
O Secretário-Executivo, em substituição ao Diretor responsável pela Diretoria de Gestão – DIGES, no
uso da competência atribuída pelo art. 6º, combinado com o §2º do art. 61, ambos do regimento aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, e em conformidade com a
Resolução Normativa – RN nº 4, de 19 de abril de 2002, resolve:
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 1º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde que optarem por parcelar o montante
relativo aos valores devidos à ANS, deverão fazê-lo mediante o encaminhamento do formulário Requeri-
mento de Parcelamento de Débito – RPD, conforme modelo constante do Anexo I.
Parágrafo único. O RPD deverá ser protocolado na sede da ANS, no Rio de Janeiro, ou encaminhado via
correio, mediante correspondência registrada à Diretoria de Gestão – DIGES – Av. Augusto Severo, nº 84,
7º andar, Glória, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.021-040.
Art. 2º
Poderão ser parcelados os pagamentos referentes aos débitos de natureza individual e distinta,
abaixo especificados:
I. Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde – TPS;
II. Multas pecuniárias aplicadas por infração à legislação vigente; e
III. Remuneração do diretor técnico, do diretor fiscal ou do liquidante, promovida pela ANS, nos termos
do §2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 3º
Para efeito dos pedidos de parcelamento, deverão ser observadas as seguintes condições:
I. Os débitos de mesma natureza deverão ser somados e integrar o montante global a ser informado no
formulário RPD;
II. É vedado agrupar débitos de natureza distintas e diferenciadas em um mesmo RPD;
III. A operadora deverá indicar no RPD o número de parcelas e o respectivo valor para a quitação dos seus
débitos, observados o valor mínimo de cada parcela, nos termos do art. 14 da RN nº 4, de 2002, e o limite
máximo de sessenta prestações mensais e sucessivas;
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IV. Ao RPD deverá ser anexado documento comprobatório do pagamento da primeira parcela, com base
no montante confessado e no número de parcelas pretendido.
V. O RPD será assinado pelo representante legal da operadora cadastrada na ANS, ou por procurador
que detenha poderes específicos nos termos da Lei, devendo neste caso, ser juntado ao requerimento o
respectivo instrumento de procuração;
VI. Quando se tratar de parcelamento referente à Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à
saúde – TPS deverão ser anexados os demonstrativos do número de beneficiários considerado para efeito
de cálculo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 6º, da Resolução Normativa – RN nº 7, de 15 de maio de
2002.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 4º
O débito consolidado conforme a sua natureza, apurado nos termos do §1º, do art. 12, da RN nº 4,
de 2002, cujo montante seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será objeto de parcelamento sim-
plificado, cabendo à Diretoria de Gestão a análise e deliberação sobre a concessão do seu parcelamento.
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Publicada no DOU em 11/06/2002, seção 1, pág 278.
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A redação do inciso III, art. 3º está alterada conforme art. 1º da IN/DIGES nº 02/2003.