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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Art. 5º
A concessão de parcelamento de débito cujo montante seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) será submetida à aprovação prévia da Diretoria Colegiada, mediante Circuito Deliberativo.
Art. 6º A concessão do parcelamento, bem como o seu indeferimento, serão comunicados ao requerente,
mediante ofício encaminhado para o endereço da operadora cadastrada na ANS.
Parágrafo único. Até o décimo dia útil de cada mês, a DIGES publicará no Diário Oficial da União e na
página da ANS na Internet, no endereço eletrônico www.ans.gov.br o demonstrativo dos parcelamentos
deferidos, no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição das operadoras beneficiadas no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, os valores parcelados e o número de parcelas concedi-
das.
Art. 7º
Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos nos termos
desta Instrução Normativa, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo, sem manifestação da
autoridade competente.
Art. 8º
Enquanto não houver decisão da ANS sobre o pedido de parcelamento, a Operadora requerente
fica obrigada a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês e a partir do mês subsequente ao
do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
Art. 9º
A concessão do parcelamento implicará na imediata suspensão da inscrição da operadora reque-
rente no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, relativo ao
débito objeto do parcelamento concedido.
Art. 10.
Não serão parcelados os débitos:
I. cuja exigibilidade seja objeto de discussão em ação judicial proposta pelo devedor ou seu representante
legal; e
II. que já tenham sido objeto de parcelamento, ainda que não integralmente pago.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de que
trata o art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 11.
Os débitos inscritos em Dívida Ativa da ANS poderão ser parcelados, a critério do Procurador
Geral, nos termos do disposto nos arts. 8º e 9º da Resolução – RN nº 4, de 2002.
Art. 12.
Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que
a denúncia seja anterior ao início do procedimento, garantida a possibilidade de verificação da exatidão
do débito a ser parcelado e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das
penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
DO DÉBITO CONSOLIDADO E DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 13.
Quando do deferimento do pedido de parcelamento, a ANS procederá à consolidação do débito,
tomando como termo final para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os paga-
mentos efetuados a título de antecipação.
§1º Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos legais ou
contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento, conforme disposto no §1º do art. 12 da
RN nº 4, de 2002.
§2º O débito, consolidado na forma do §1º, terá o seu valor expresso em moeda nacional e resultará da
soma aritmética:
I. do principal;
II. da multa de mora de dez por cento ;
III. dos juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês; e
IV. da atualização monetária, quando for o caso.
§4º Para os fins do disposto neste artigo, independentemente da natureza do débito, aplica-se extensiva-
mente a Resolução Normativa – RN nº 1, de 7 de fevereiro de 2002.
Art. 14.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do débito consolidado pelo número de
parcelas restantes, nos termos do inciso IV do art. 3º, observados os valores mínimos atribuíveis às parce-
las, nos termos do disposto no art. 14 da RN nº 4, de 2002.