Page 577 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

573
Diretoria de Gestão – DIGES
IN/DIGES
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO DAS PARCELAS
Art. 15.
O vencimento das prestações do parcelamento dar-se-á no último dia útil de cada mês, sendo
devidas a partir do mês subsequente ao do protocolo do pedido, observado o art. 8º desta Instrução.
Art. 16.
O pagamento das prestações do parcelamento será efetuado mediante guia do Documento Único
de Arrecadação da ANS – DANS, emitido por meio da página da ANS, no endereço eletrônico www.ans.
gov.br.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o documento eletrônico de que trata o caput des-
te artigo, os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito em Conta Única da União, sob o nº
170.500-8, mantida junto ao Banco do Brasil, Agência nº 3.602-1, fazendo constar o código identificador
da receita, conforme abaixo especificado:
I. Taxa de Saúde Suplementar por plano de Assistência à Saúde – TPS: 25300336213250-0
II. Multa pecuniária por infração à Legislação: 25300336213251-9
III. Remuneração de que trata o §2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000: 25300336213252-7
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 17.
O parcelamento dos débitos será automaticamente cancelado:
I. se a operadora deixar de efetuar o pagamento de duas prestações, consecutivas ou não; e
II. quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas
no inciso II, do art. 20, da RN nº 4, de 2002.
Art. 18.
Cancelado o parcelamento, o saldo devedor será apurado mediante imputação proporcional dos
valores pagos, providenciando-se a inscrição da operadora devedora no CADIN, e conforme o caso:
I. o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa; ou
II. o prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19.
O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo a exatidão do
valor ser objeto de verificação.
Art. 20.
Sendo necessária a verificação dos valores objeto do parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa, poderá ser solicitada diligência à DIGES, para apurar o montante realmente devido, ainda que
o parcelamento já tenha sido deferido, procedendo-se às eventuais correções, e compensando-as, se for o
caso, nas parcelas vincendas.
Parágrafo único. O anexo estará disponível na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrôni-
co http://www.ans.gov.br/resol_intro.htm.
Art. 21.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA OSTAPCZUK UNGARETTE
Secretária Executiva