Page 578 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

574
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE GESTÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 3, DE 24 DE ABRIL DE 2009
1
Estabelece os procedimentos, critérios e fluxos operacionais para o cadastramento, desenvolvimento e
avaliação de projetos a serem desenvolvidos pelas instituições denominadas “Centro Colaborador de
Ensino e/ou Pesquisa”, no âmbito da RN Nº 188 de 20 de março de 2009, e dá outras providências.
O Diretor responsável pela Diretoria de Gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIGES/
ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 43, do Anexo I da RN Nº 81, de 2 de
setembro de 2004 e suas alterações posteriores, e na forma da Resolução Normativa no 188, de 20 de
março de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos e requisitos técnicos para:
I – cadastramento e acompanhamento de Instituições de Ensino e/ou Pesquisa;
II – suspensão e cancelamento do cadastramento mencionado no inciso anterior; e
III – avaliação de projetos e produtos a serem desenvolvidos pelos Centros Colaboradores de Ensino e/ou
Pesquisa, para a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Art. 2º
Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I – Instituição de Ensino e/ou Pesquisa – IEP, a instituição incumbida regimentalmente ou estatutaria-
mente de Ensino e/ou Pesquisa, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;
II – Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa, a IEP devidamente cadastrada como Centro Colabora-
dor de Ensino e/ou Pesquisa para ANS; e
III – Rede de Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa, a união de todos os Centros Colaboradores
de Ensino e/ou Pesquisa.
Art. 3º
São objetivos gerais dos Centros Colaboradores de Ensino e/ou Pesquisa as atividades de pro-
dução e difusão do conhecimento, capacitação, educação continuada e permanente no campo da Saúde
Suplementar em âmbito nacional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Atribuição
Art. 4º
Cabe à Gerência Geral de Acompanhamento Institucional – GGACI:
I – o cadastramento e o acompanhamento das IEPs que venham a operar como Centro Colaborador de
Ensino e/ou Pesquisa;
II – a aplicação das sanções de advertência, suspensão e cancelamento do cadastramento das IEPs como
Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa; e
III – o planejamento e a coordenação das demandas pertinentes aos Centros Colaboradores de Ensino e/
ou Pesquisa.
Seção II
Do Cadastramento Prévio e Acompanhamentos das IEPS
Art. 5º
A ANS lançará edital para cadastramento das Instituições de Ensino e/ou Pesquisa – IEP com
validade de dois anos, podendo ser prorrogado.
1
Publicada no DOU em 29/04/2009, seção 1, pág. 52.