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Diretoria de Gestão – DIGES
IN/DIGES
Art. 6º
Para ser cadastrado como Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa, a Instituição deverá,
obrigatoriamente, atender a todos os seguintes requisitos:
I – operar como centro de excelência profissional e de difusão e produção do saber que se destaque pela
qualidade do seu trabalho e pelo conjunto notório de produtos oferecidos à comunidade acadêmica e à
sociedade como um todo;
II – desenvolver produção intelectual e institucional assentadas em linhas de investigação, projetos e
programas de ensino e/ou pesquisa relacionados com o campo da Regulação e Qualificação em Saúde
Suplementar ou em áreas afins, comprovadas através de citações, publicações e outras referências nacio-
nais e/ou internacionais;
III – conter equipe de pesquisa multidisciplinar com experiência na realização de estudos, análises e
projetos correlacionados à Saúde Suplementar;
IV – demonstrar capacidade técnica de acordo com a produção intelectual e institucional apresentada,
podendo ser comprovada na forma de dossiê institucional e atestados.
Parágrafo único. A IEP poderá comprovar os requisitos dispostos nos incisos I a IV através de atestados
técnicos, publicações, cursos, atividades de capacitação e educação continuada e permanente, entre ou-
tros.
Art. 7º
O edital público definirá os demais documentos necessários para o cadastramento.
§1º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve a IEP ser
imediatamente notificada pela ANS, por correspondência com aviso de recebimento ou através de e-mail
e, quando cabível, deverão ser extraídas cópias e enviadas aos órgãos competentes.
§2º Este cadastramento prévio não eximirá as IEPs do cumprimento das regras traçadas pelas demais
legislações em vigor.
Art. 8º
A Instituição enquanto Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa será periodicamente avaliada,
sendo analisados o cumprimento das obrigações assumidas pela entidade e o alcance dos objetivos.
Art. 9º
O cadastramento da IEP e sua incorporação à Rede de Centros Colaboradores de Ensino e/ou
Pesquisa não implicam em compromissos financeiros ou transferência de recursos entre as partes.
Art. 10.
O cadastramento permanecerá válido enquanto perdurar a validade do edital a que se refere o
art. 5º desta IN.
Art. 11.
A ANS fará publicar no DOU a lista das IEPs credenciadas como Centros Colaboradores de
Ensino e/ou Pesquisa.
Seção III
Da Apresentação do Projeto
Art. 12.
O Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento, regulamentado pela RN 165/07, avaliará
previamente, junto com a gerência demandante, cada projeto solicitado.
Art. 13.
Após a avaliação pelo Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento, a GGACI dará sequência
à formalização do projeto.
Seção IV
Da Seleção dos Projetos
Art. 14.
AANS tornará público a descrição pormenorizada do projeto/estudo que pretende desenvolver.
Art. 15.
A entidade escolhida será aquela que obtiver maior pontuação, de acordo com a qualificação da
equipe, capacidade operacional e da proposta técnica para execução do projeto/estudo, conforme descrito/
solicitado no edital.
Art. 16.
Os critérios de pontuação contemplarão os seguintes aspectos:
I – multidisciplinaridade e interdisciplinaridade da equipe participante do projeto;
II – parcerias inter e multinstitucionais;
III – impacto, relevância e qualidade técnica do projeto;
IV – potencial demonstrativo e de replicabilidade; e
V – aspecto inovador e viabilidade técnica-econômica.
§1º A IEP que não atender os requisitos exigidos por esta IN, poderá se reunir com uma ou mais de uma
IEP, desde que uma destas instituições esteja devidamente cadastrada como Centro Colaborador, para
desenvolver projeto de sua área fim, visando maior intercâmbio e troca de conhecimento entre as IEP´s