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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
de várias regiões do país.
Art. 17.
O Centro Colaborador poderá, também, propor projetos específicos nas áreas de ensino/aprendi-
zagem, pesquisa e extensão a serem desenvolvidos pelas partes em cooperação, que terão sua pertinência
avaliada pelo Comitê Permanente de Gestão do Conhecimento.
Parágrafo Único. Neste caso, o Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa deverá apresentar proposta
de trabalho, em que estejam contempladas, no mínimo, as seguintes exigências:
I – descrição do objeto a ser executado;
II – justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresenta-
da e os objetivos e diretrizes e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados
esperados;
III – estimativa dos recursos financeiros, discriminando, em caso de repasse, a forma de aplicação, especi-
ficando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em Lei;
IV – previsão de prazo para a execução; e
V – informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
Art. 18.
Uma vez definidos os projetos a serem desenvolvidos, as partes concordam em firmar o compro-
misso através da formalização de Planos de Trabalho específicos no qual serão definidas as obrigações e
responsabilidades técnicas e financeiras de cada uma das partes.
Art. 19.
Os recursos financeiros necessários à operacionalização do projeto serão indicados nos Planos
de Trabalho específicos e alocados, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras da ANS, de
acordo com o cronograma de desembolso.
Seção V
Da Aprovação dos Produtos
Art. 20.
A aprovação preliminar dos produtos estará condicionada à avaliação criteriosa feita pela área
demandante através da elaboração de Nota Técnica.
Art. 21.
A aprovação final dos produtos caberá a GGACI, após análise da Nota Técnica realizada pela
área demandante.
Art. 22.
A aprovação final de cada produto pela GGACI, quando a pesquisa envolver seres humanos, está
condicionada a aprovação prévia do projeto pelo Comitê de Ética, ao qual o Centro Colaborador estiver
relacionado, conforme Instrução Nº 196, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde –
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Centro Colaborador deverá informar a GGACI o andamento do processo perante o
Comitê de Ética, através de documentos comprobatórios emitidos pelo respectivo Comitê.
Art. 23.
Após a conclusão dos estudos, estes serão encaminhados ao Comitê Permanente de Gestão do
Conhecimento, disciplinado pela Instrução Normativa – RN Nº 165, de 12 de dezembro de 2007, para
análise da pertinência da divulgação oficial dos resultados.
Seção VI
Da Advertência, Suspensão e Cancelamento do Cadastramento do Centro Colaborador de Ensino
e/ou Pesquisa
Art. 24.
Durante a vigência do cadastramento, o Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa deverá
cumprir contínua e integralmente o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 25.
O não-cumprimento mencionado no artigo anterior poderá acarretar as seguintes penalidades,
nesta ordem, garantidos o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária do cadastramento; ou
III – cancelamento total do cadastramento.
§1º A advertência será aplicada preliminarmente a qualquer outra sanção, excetuadas as hipóteses pre-
vistas no artigo 30.
§2º A suspensão terá validade enquanto perdurarem os motivos determinantes de sua aplicação ou até a
correção das irregularidades apontadas.
Art. 26.
Durante a suspensão ou após o cancelamento do cadastramento, o Centro Colaborador deverá
interromper, imediatamente, o uso e a divulgação de todo material que faça referência aos serviços que