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Diretoria de Gestão – DIGES
IN/DIGES
foram suspensos ou cancelados.
Art. 27.
A aplicação de penalidades não desobrigará o Centro Colaborador de corrigir as infrações que
lhes deram origem, sendo que a aplicação de qualquer sanção prevista nesta IN dar-se-á sem prejuízo da
responsabilidade civil, administrativa e penal da instituição, inclusive pelo ressarcimento das perdas e
danos que a ANS, a União ou outrem venham a sofrer.
Art. 28.
A suspensão do cadastramento do Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa poderá ocorrer
a qualquer tempo mediante:
I – não cumprimento dos prazos estipulados no cronograma de atividades, salvo em casos devidamente
comprovados de impossibilidade de entrega dos produtos, nas datas contidas no plano de trabalho;
II – não apresentação, no período estipulado pela ANS, dos documentos de identificação para atualização
de dados e informações sobre o Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa;
III – não conclusão dos produtos previstos no mesmo, por ocasião de qualquer iniciativa de colaboração
com a ANS; ou
IV – solicitação do próprio Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa.
Parágrafo único. A solicitação de suspensão temporária de cadastramento, descrita no inciso IV do artigo
anterior, não será deferida enquanto não forem corrigidas as irregularidades, ou cumpridos os prazos
determinados, quando houver.
Art. 29.
A reincidência nas hipóteses do art. 28 importará no cancelamento do cadastramento do Centro
Colaborador, salvo motivo de força maior.
Art. 30.
O cancelamento do cadastramento do Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa poderá, ain-
da, ocorrer a qualquer tempo mediante:
I – identificação de falta grave que afete a credibilidade da IEP;
II – constatação de falsificação ou adulteração de documento, bem como de resultados de pesquisa;
III – utilização indevida do nome da Agência Nacional de Saúde Suplementar; ou
IV –solicitação do próprio Centro Colaborador de Ensino e/ou Pesquisa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31.
Com a entrada em vigor da presente Instrução Normativa, as avenças celebradas anteriormente
terão sua vigência respeitada.
Art. 32.
Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta IN, as demais legislações
pertinentes.
Art. 33.
Esta Instrução Normativa entra em vigor após a sua publicação.
HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO