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Diretoria de Gestão – DIGES
IN/DIGES
Art. 3º
A ANS não usará qualquer critério de arredondamento dos resultados dos indicadores e de suas
respectivas pontuações, assim como dos resultados dos Índices de Desempenho das Dimensões e do
Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, durante o processamento dos dados serão mantidas todas
as casas decimais após a vírgula que sucede os números inteiros, advindas dos programas computacio-
nais.
Art. 4º
Receberá zero no Índice de Desempenho da Dimensão, sendo esse valor incluído no cálculo de
seu IDSS, a operadora que:
I - em qualquer dimensão, apresentar inconsistência dos dados necessários ao cálculo do respectivo índice
de desempenho;
II - na dimensão atenção à saúde, não enviar dados do SIP referentes a um ou mais trimestres do ano
avaliado; e
III - na dimensão econômico-financeira:
a) não possuir no mínimo 90% (noventa por cento) das garantias financeiras constituídas segundo a
regulamentação específica da ANS. Isto quer dizer que a operadora deve ter contabilizado, no mínimo
90% do valor exigido em PEONA, além de ter o Patrimônio Ajustado, de acordo com os ajustes da IN
38 DIOPE combinada com a RN 209 (ambas de 2009), maior que 90% do exigido em PMA e Margem
de Solvência; ou
b) não enviar os dados do DIOPS referentes ao quarto trimestre do ano avaliado.
Seção III
Dos Prazos e Meios Pelos Quais as Operadoras Poderão Enviar os Questionamentos aos Resulta-
dos Preliminares
Art. 5º
Depois de disponibilizados os resultados preliminares, as operadoras terão quinze dias para en-
viar questionamentos, devendo remetê-los exclusivamente por meio do endereço eletrônico qualificacao.
operadoras@ans.gov.br.
§1º A operadora poderá enviar quantos questionamentos julgar necessários, podendo repetir novos envios
somente por intermédio do endereço eletrônico: qualificacao.operadoras@ans.gov.br.
§2º As respostas serão enviadas exclusivamente ao e-mail que constar no Cadastro de Operadoras - CA-
DOP.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º
Os indicadores, aprovados pela Diretoria Colegiada da ANS, a serem utilizados na avaliação de
desempenho das operadoras, referentes ao ano de 2011, com as respectivas metodologias estatísticas,
fichas e fontes de dados integram os Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 7º
Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia na página da
internet www.ans.gov.br.
Art. 8º
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES
Interino