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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
quaisquer débitos que porventura a operadora MANTIDA possa vir a possuir e não estejam alcançados
nas garantias financeiras exigidas pela ANS.
A entidade MANTENEDORA assume neste ato, a responsabilidade de encaminhar à operadora MAN-
TIDA os documentos que dão suporte às aplicações financeiras oferecidas em benefício desta,nos termos
estabelecidos na Instrução Normativa nº 148 de 3 de março de 2007.
Identificada a insuficiência de ativos garantidores pelo órgão regulador a MANTENEDORA se obriga no
prazo máximo de 30 dias, contados do recebimento da comunicação da ANS, a apresentar novas aplica-
ções financeiras que supram o montante total dos ativos garantidores exigidos.
3 – OBRIGAÇÕES DA OPERADORAMANTIDA
A operadora MANTIDA assume neste ato, a responsabilidade de informar previamente à entidade MAN-
TENEDORA o montante por ela a ser lastreado em ativos garantidores, nos termos da RDC nº 77, de
17 de julho de 2001 e RN nº 75, de 10 de maio de 2004 e alterações posteriores e de disponibilizar à
ANS na data de envio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras – DIOPS esses valores
garantidos.
A operadora MANTIDA assume neste ato, a responsabilidade de encaminhar à ANS trimestralmente, ou
quando a agência solicitar, os relatórios gerenciais contendo os valores depositados em garantia de sua
operação pelas suas entidades mantenedoras nos fundos de investimentos exclusivos nos termos do art.
5º, I, “e” da RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores, n/f do Anexo II da presente
Instrução Normativa.
A operadora MANTIDA assume neste ato, a responsabilidade por manter em seus arquivos demais docu-
mentos que dêem suporte às referidas aplicações da entidade MANTENEDORA, a fim de disponibiliza-
ção à ANS quando solicitado.
4 – PENALIDADES
O descumprimento do disposto neste Termo de Garantia Financeira ensejará a responsabilidade civil, de
todos os agentes responsáveis pela gestão da entidade MANTENEDORA e da operadora MANTIDA.
5 – VIGÊNCIA
O presente Termo de Garantia Financeira passa a vigorar após aprovação da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS, findando-se apenas após anuência desta ao cumprimento do disposto no art. 20 da
RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, publicada no DOU do dia 20 de novembro de 2006.
Local, data.
REPRESENTANTE LEGAL DA ENTIDADE MANTENEDORA – CPF
REPRESENTANTE LEGAL DA OPERADORA – CPF
Testemunhas:
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