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Diretoria de normas e habilitação das Operadoras - DIOPE
IN/DIOPE
para o ingresso como mantenedor.
§2º Após análise da DIOPE, será encaminhado ofício de resposta à operadora, o qual contemplará uma
das seguintes hipóteses:
I - homologação do pedido;
II - complementação ou retificação das informações prestadas,no prazo de 30 dias; ou
III - indeferimento do pedido, hipótese a qual será solicitada à operadora a constituição das garantias
financeiras nos termos do art. 5º, I da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006 c/c a RDC nº 77, de 17 de
julho de 2001 n/f da RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores.
§3º Nos casos previstos no inciso II, do presente artigo,deverão ser respeitados os prazos estabelecidos
pela DIOPE, sob pena de indeferimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º
Para fins do disposto no art. 5º, da RN nº 137, de 2006, e constituição das garantias financeiras
exigidas pela regulamentação em vigor, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos na RDC nº 77, de 2001 n/f
da RN nº 67, de 2004, e alterações posteriores.
Art. 6º
Os Anexos I e II constituem parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 7º
O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, sujeitará o infrator às penalidades
previstas na regulamentação em vigor.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 21 de maio de 2007.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
ANEXO I
TERMO DE GARANTIA FINANCEIRA
Pelo presente instrumento, tendo de um lado _____________________, inscrita no CNPJ n.º
______________, com sede na ________________, representada por __________________, doravan-
te designada MANTENEDORA, e de outro lado, ______________________, inscrita no CNPJ sob nº
_______________, registro na ANS nº _________________, com sede na ___________________ repre-
sentada por ____________________________, doravante designada MANTIDA, é celebrado o presente
TERMO DE GARANTIA FINANCEIRA, registrado em xx de xxxx de xxxx, no Registro (informar o
órgão competente), na forma que se segue:
1 – OBJETO
O presente termo de garantia financeira tem como finalidade estabelecer a titularidade dos riscos econô-
mico-financeiros decorrentes da operação de planos de assistência à saúde da operadora doravante desig-
nada MANTIDA, conforme o disposto no art. 5º, II da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, publicada
no DOU do dia 20 de novembro de 2006 n/f do Anexo I da IN nº 10, de 3 de março de 2007, publicada
no DOU de 2 de abril de 2007.
2 – OBRIGAÇÕES DAMANTENEDORA
A entidade MANTENEDORA assume diante deste termo, a responsabilidade de realização de todas as
garantias financeiras exigidas pela ANS na operação de planos de assistência à saúde da operadora MAN-
TIDA, em benefício desta nos termos da RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004 e alterações posteriores.
A entidade MANTENEDORAneste ato declara ter oferecido em garantia o valor de R$ (informar o valor)
em ativos financeiros depositados junto ao fundo de investimento do(a) (informar instituição financeira),
para fins de cumprimento do disposto no item 2.1 bem como na RDC nº 77, de 17 de julho de 2001 e RN
nº 75, de 10 de maio de 2004 e alterações posteriores.
A entidade MANTENEDORA assume o compromisso de manutenção dos valores oferecidos em garantia
da operação de planos de assistência à saúde da operadora MANTIDA.
A entidade MANTENEDORA declara assumir diante deste termo, responsabilidade subsidiária por