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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 10 DE 3 DE MARÇO DE 2007
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Estabelece a forma de acompanhamento econômico-financeiro das autogestões e a forma de garantia dos
riscos por suas entidades mantenedoras.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no art 26, I n/f do art.
65, I, “a”, ambos contidos no Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº 81, de 3 de setembro de 2004,
considerando o disposto nos arts. 5º, §2º, 7º, 10 e 25 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, publicado
no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2006, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º
Esta Instrução Normativa estabelece a forma de acompanhamento econômico-financeiro das au-
togestões e a forma de garantia dos riscos por suas entidades mantenedoras conforme os termos estabele-
cidos na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo não se aplica às entidades de autogestão definidas no art.
2º, inciso I, da RN nº 137, de 2006.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO FINANCEIRO
Art. 2º
As operadoras classificadas no segmento de autogestão que antes da vigência da RN nº 137, de
2006 estavam isentas do cumprimento do plano de contas padrão da ANS, deverão adotá-lo a partir de
1º de janeiro de 2008 nos moldes estabelecidos pela RN nº 136, de 31 de outubro de 2006 e alterações
posteriores.
Art. 3º
As operadoras classificadas no segmento de autogestão deverão enviar os seus demonstrativos
econômico-financeiros por intermédio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras –DIOPS
em modelo específico a ser disponibilizado pela ANS.
§1º As autogestões mantidas deverão informar por intermédio do DIOPS os valores garantidos por seus
Mantenedores.
§2º As autogestões mantidas deverão encaminhar à ANS, no prazo de entrega do DIOPS, ou quando a
Agência solicitar, os relatórios gerenciais contendo os valores depositados em garantia de sua operação
pelas suas entidades mantenedoras nos fundos de investimentos já existentes no mercado financeiro aten-
dendo a diversificação da RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores.
§3º As mantenedoras e as autogestões anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras
próprias, por transferência do risco a terceiros, deverão constituir as provisões estabelecidas na Resolução
de Diretoria Colegiadas – RDC nº 77, de 17de julho de 2001, de forma cumulativa mensal, contados da
data da publicação desta Instrução Normativa, sem prejuízo de novos prazos estabelecidos em regula-
mentação posterior.
CAPÍTULO III
DA GARANTIA DOS RISCOS PELAS ENTIDADES MANTENEDORAS
Art. 4º
As autogestões que pretenderem autorização da ANS para o ingresso de mantenedores, deverão
encaminhar à DIOPE, o termo de garantia financeira previsto no Anexo I da presente Instrução Norma-
tiva, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado das informações solicitadas no art. 17,
da RN nº 137, de 2006.
§1º A autorização à ANS para verificar as posições das aplicações financeiras a qualquer tempo é requisito
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A Publicada no DOU em 02/04/2007, seção 1, pág. 31.