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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
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Regulamenta os critérios, diretrizes, obrigações e responsabilidades oriundos da formalização do convê-
nio para aceitação de cotas de Fundo Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar como Ativos Garantido-
res nos termos do Inciso II, do art. 2º e do art. 16 caput, ambos RN nº 159 de 4 de julho de 2007.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Na-
cional de Saúde Suplementar – ANS no uso de suas atribuições legais definidas no inciso I, do art. 26, da
Resolução Normativa – RN nº 81, de 03 de setembro de 2004, e baseado no disposto no art. 16, da RN nº
159, de 04 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa regulamenta os critérios, diretrizes, obrigações e responsabilidades
oriundos da formalização do convênio para aceitação de cotas de Fundo Dedicado ao Setor de Saúde
Suplementar como ativos garantidores nos termos do Inciso II, do art. 2º e do art. 16, caput ambos da RN
nº 159 de 4 de julho de 2007.
Art. 2º
As entidades financeiras administradoras de carteira interessadas na distribuição de cotas de Fun-
dos Dedicados ao Setor de Saúde Suplementar deverão formalizar proposta contemplando, no mínimo, as
seguintes informações obrigatórias:
I – nome da instituição, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda – CNPJ/MF, registro junto a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, inscrição estadual e
endereço da sede;
II – descrição do produto, contendo nome do fundo, registro na CVM, política de investimento, identifica-
ção e enquadramento na RN nº 159, de 2007 e respectivo percentual limite de cobertura associado;
IV – as entidades financeiras administradoras de carteira deverão manter preposto, aceito pela ANS, res-
ponsável pela gestão das informações relacionas ao Fundo Dedicado; e
V – previsão de que todas as cotas estarão vinculadas à ANS que poderá autorizar sua eventual liberação,
detalhamento dos mecanismos de segregação de cotas vinculadas e livres e especificação de todo proces-
so de geração e transmissão dos arquivos de posição de cotas vinculadas.
Art. 3º
Somente poderão formalizar proposta as entidades financeiras autorizadas pela CVM a adminis-
trar carteira de valores mobiliários que preencham os seguintes critérios:
I – documento que comprove a classificação de “baixo risco de crédito” fornecida por alguma das agên-
cias classificadoras de risco em atuação no Brasil, em período máximo que anteceder seis meses da data
da apresentação da proposta. Esta avaliação deverá ser renovada semestralmente com idêntica classifi-
cação de risco;
II – possua estrutura organizacional de pessoal qualificado e sistema de informações que possibilite a
gestão da informação e a agilidade na geração de dados gerenciais necessários à administração das cotas
do fundo;
III – possua sistema de transmissão de dados à ANS, que contemple inclusive dispositivo de bloqueio e
de desbloqueio de movimentação quando determinado pela ANS;
Art. 4º
A entidade financeira interessada em administrar Fundo Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar
deverá apresentar juntamente com a proposta prevista no art. 2º todos os documentos bem como o deta-
lhamento dos recursos ou práticas utilizadas e desenvolvidas exclusivamente para atender o art. 3º.
Art. 5º
O fundo, objeto do convênio, denominado Fundo Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar deverá
obedecer aos seguintes requisitos para que suas cotas possam ser aceitas pela ANS como ativo garanti-
dor:
I – caracterizado como Fundo de Investimento Financeiro (FIF), constituído sob a forma de condomínio
aberto;
II – tenha como aplicadores exclusivos os participantes do setor de saúde suplementar que estejam de-
vidamente registrados na ANS como operadoras de planos de saúde, bem como os prestadores de ser-
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Publicada no DOU em 28/12/2007, seção 1, pág. 114.