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Diretoria de normas e habilitação das Operadoras - DIOPE
IN/DIOPE
viços médicos e hospitalares que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES);
III – esteja enquadrado em uma das modalidades de fundos de investimentos financeiros previsto na RN
nº 159, de 2007;
IV – tenham a totalidade das aplicações efetuadas pelos participantes bloqueadas para movimentação
posterior, sendo que a eventual liberação de qualquer aplicação somente se dará com expressa autorização
da ANS.
Art. 6º
Aprovada a proposta inicial, a entidade financeira administradora e a ANS poderá celebrar convê-
nio onde ficará estabelecido o detalhamento das obrigações da entidade financeira administradora, deven-
do conter, no mínimo, as seguintes especificações:
I – descrição do produto desenvolvido;
II – com o registro e classificação do produto junto a CVM;
III – valor do Patrimônio Líquido do Fundo Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar;
IV – composição da carteira;
V – detalhamento dos riscos envolvidos;
VI – indicação da modalidade de fundo de investimento financeiro previsto na RN nº 159, de 2007, expli-
citando o percentual do limite de cobertura correspondente; e
VII – detalhamento dos procedimentos operacionais de transmissão periódica das informações de posição
financeira e movimentação das cotas individuais bem como a forma de comunicação com a ANS para
atendimento de solicitações eventuais.
Art. 7º
O convênio deverá disciplinar o envio das informações periódicas à ANS acerca da posição
individual dos cotistas operadoras de planos de saúde cujas cotas estejam vinculadas a ANS como ativo
garantidor, tais como:
I – valor da cota na data;
II – quantidade de cotas na data;
III – valor financeiro na data;
IV – status da movimentação (livre ou bloqueada); e
V – movimentação realizada no período (aplicações e resgates).
§1º As informações individuais acima deverão ser enviadas a ANS mensalmente, sendo que a ANS pode-
rá, a qualquer tempo, solicitar informação adicional que julgar necessária.
§2º O envio das informações à ANS se dará através de arquivo texto (.txt), seguindo formatação a ser
fornecida pela ANS no ato do convênio, disponibilizado em um servidor FTP para transferência via rede
RTM, com acesso restrito à ANS e validação de usuário e senha.
Art. 8º
A entidade financeira conveniada deverá se comprometer em requisitar autorização dos cotistas
Operadoras de Planos de Saúde para a divulgação para a ANS das informações de custódia, de que trata
o artigo 7º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os cotistas que não procederem à autorização formal prevista no caput deste artigo não
estarão enquadrados nas possibilidades constantes da Sessão II, do Capítulo V, da RN nº 159, de 2007.
Art. 9º
Uma vez firmado o convênio com a ANS a entidade estará obrigada a manter todas as caracte-
rísticas do produto nos moldes estabelecidos bem como todos os procedimentos acordados, sob a pena
de rescisão unilateral do convênio que culminará na imediata desqualificação do produto como fundo
dedicado ao setor de saúde suplementar.
Art. 10.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras