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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 14, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
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Regulamenta os critérios e diretrizes para substituição da formulação de cálculo da Margem de Solvên-
cia constante do caput do art. 8º da Resolução Normativa nº 160, de 03 de julho de 2007, com a utilização
de modelo próprio baseado nos riscos das Operadoras de Planos de Saúde.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Na-
cional de Saúde Suplementar – ANS no uso de suas atribuições legais definidas no inciso I, do art. 26, da
Resolução Normativa – RN nº 81, de 03 de setembro de 2004, e baseado no disposto no §4º, do art. 8º, da
RN nº 160, de 03 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa regulamenta os critérios e diretrizes para substituição da formulação
de cálculo da Margem de Solvência constante do caput do art. 8º da Resolução Normativa nº 160, de 03
de julho de 2007, com a utilização de modelo próprio baseado nos riscos das Operadoras de Planos de
Saúde.
Art. 2º
AOperadora de Planos de Saúde que optar por utilizar modelo baseado nos próprios riscos deverá
obter prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Art 3º
A solicitação de aprovação de metodologia própria prevista no art. 2º deverá ser encaminhada a
DIOPE acompanhada dos seguintes documentos:
I – comprovação da manutenção de Patrimônio Mínimo Ajustado, observação das regras estabelecidas
para a Dependência Operacional e constituição integral de todas as Provisões estabelecidas pela RN nº
160, de 2007, sendo estas integralmente lastreadas por ativos garantidores vinculados a ANS conforme
disposição contida na RN nº 159, de 2007;
II – relatório circunstanciado de auditoria independente que assegure a manutenção e a efetividade dos
controles internos, a fidedignidade das informações e a confiança nos dados utilizados no modelo próprio
baseado nos riscos das Operadoras de Planos de Saúde;
III – descrição pormenorizada de todos os riscos que serão objeto do modelo próprio baseado nos riscos
das Operadoras de Planos de Saúde;
IV – descrição detalhada da metodologia, conforme descritos no Anexo, a ser utilizada e dos prazos pre-
vistos de implementação do modelo próprio baseado nos riscos das Operadoras de Planos de Saúde;
V – testes de adequação do modelo próprio baseado nos riscos da Operadora de Planos de Saúde contem-
plando o período mínimo de cinco anos observando os requerimentos mínimos descritos no Anexo desta
Instrução Normativa; e
VI – Termo de Responsabilidade sobre a fidedignidade e confiabilidade dos dados utilizados no modelo
próprio baseado nos riscos devidamente assinado pelo responsável da unidade interna de gerência de risco
bem como pelos administradores da Operadora de Planos de Saúde.
Parágrafo único. O atendimento das condições previstas no inciso I a VI não implica na aprovação do
modelo próprio baseado nos riscos proposto pela Operadora de Planos de Saúde.
Art. 4º
Para fins de avaliação da suficiência do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social Ajustado a Ope-
radora de Planos de Saúde deverá, obrigatoriamente, considerar no modelo próprio os seguintes riscos:
I – Risco de Crédito: medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou
de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros;
II – Risco de Mercado: medida de incerteza, relacionada aos retornos esperados de seus ativos e passivos,
em decorrência de variações em fatores como taxas de juros, taxas de câmbio, índices de inflação, preços
de imóveis e cotações de ações, ou seja, o comportamento verificado no preço de um bem no dia-a-dia;
III – Risco Legal: medida de incerteza relacionada aos retornos de uma Operadora de Planos de Saúde por
falta de um completo embasamento legal de suas operações. O Risco Legal é o risco de não-cumprimento
de leis, regras, regulamentações, acordos, práticas vigentes ou padrões éticos aplicáveis, considerando,
inclusive, o risco de que a natureza do produto/serviço prestado possa tornar a instituição particularmente
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Publicada no DOU em 28/12/2007, seção 1, pág. 113.