610
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 38, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
1
Define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora, a ser considerado para fins de
Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Na-
cional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 76, I, “a” e o art. 31,
I, “f” da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009 e, em cumprimento do art. 22, inciso
I da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º
Na apuração do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social para fins de adequação às regras de Re-
cursos Próprios Mínimos – Patrimônio Mínimo Ajustado (PMA) e Margem de Solvência – constantes dos
artigos 3º e 6º da RN nº 209, de 2009, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde devem
observar, obrigatoriamente, os seguintes ajustes por efeitos econômicos:
I – Adições:
a) obrigações legais classificadas no passivo não circulante exigível a longo prazo, excluída a parcela do
ativo referente à transferência da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais ocorrida nos ter-
mos do art. 4º da Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – IN/DIOPE
nº 20, de 20 de outubro de 2008; e
b) receitas operacionais diferidas, efetivamente recebidas.
II – Deduções:
a) participações diretas ou indiretas em outras Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e
em entidades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Banco Central do Brasil –
BACEN e Secretaria de Previdência Complementar – SPC;
b) créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contri-
buição social;
c) despesas de comercialização diferidas;
d) despesas antecipadas;
e) ativo não circulante diferido;
f) ativo não circulante intangível, exceto o montante referente a gastos com aquisição de carteira de plano
de assistência à saúde e com programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados
nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 001, de 30 de dezembro de 2008, da DIOPE/DIPRO; e
g) custos operacionais diferidos, efetivamente despendidos.
Parágrafo único. Para que seja considerada a exceção prevista na alínea “f” referente aos gastos com aqui-
sição de carteira de plano de assistência à saúde, as operadoras deverão encaminhar à DIOPE, até 28 de
fevereiro de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comis-
são de Valores Mobiliários – CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes
à aplicação e amortização dos valores contabilizados como ativo não circulante – intangível, bem como o
pleno atendimento às disposições do Comitê de Pronunciamentos Contábeis pertinentes.
Art. 2º
Os ajustes ao Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social, previstos no art. 1º, também se aplicam,
para fins de adequação à Margem de Solvência, quando esta tiver como base modelo próprio conforme
possibilitado no §5º do art. 6º da RN nº 209, de 2009.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
1
Publicada no DOU em 29/12/2009, seção 1, pág. 50.