612
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 43, DE 5 DE JULHO DE 2010
1
Acrescenta os subitens 3.12 e 3.13 ao item 3 do Capítulo I do Anexo da Instrução Normativa – IN nº 36,
de 22 de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o art. 31, inciso I, alínea “d”; o art. 76,
inciso I, alínea “a”; o art. 85, inciso I, alínea “a”; todos da Resolução Normativa – RN nº 197, de 17 de
julho de 2009; e o art. 3º da RN nº 207, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Contas
Padrão da ANS, resolve:
Art. 1º
O item 3 do Capítulo I do Anexo da IN nº 36, de 2009, da DIOPE, passa a vigorar acrescido dos
seguintes subitens:
“3.12. As operadoras de planos de assistência à saúde classificadas nas modalidades de Cooperativas Mé-
dicas e Cooperativas Odontológicas poderão não reconhecer os eventos incorridos e avisados decorrentes
de consultas médicas e odontológicas com médicos e dentistas cooperados, desde que em assembléia
geral de cooperados delibere que não haverá o pagamento de consultas aos médicos e aos dentistas co-
operados.
3.13. As Cooperativas Médicas e Odontológicas que adotarem a possibilidade descrita no item 3.12 acima
somente poderão efetuar a distribuição de sobras aos cooperados com base em demonstrações contábeis
apuradas semestralmente e devidamente revisadas por auditores independentes registrados na Comissão
de Valores Mobiliários – CVM.”
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
1
Publicada no DOU em 06/07/2010, seção 1, pág. 38.