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Diretoria de normas e habilitação das Operadoras - DIOPE
IN/DIOPE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 45, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
1
Regulamenta o disposto no §3º do art. 2º-A da Resolução Normativa – RN nº 173, de 10 de julho de 2008,
e alterações posteriores, e o disposto no art. 5º da Resolução Normativa – RN nº 227, de 19 de agosto de
2010, quanto ao Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA exigido.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Na-
cional de Saúde Suplementar – ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no art.31, I c/c art. 76, I,
“a” da Resolução Normativa – RN nº 197, de 17 de julho de 2009, considerando a necessidade de regula-
mentar o §3º do art. 2º-A da Resolução Normativa – RN nº 173, de 10 de julho de 2008, e alterações pos-
teriores, que dispõe, em especial, sobre Documento de informações Periódicas das Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS, bem como regulamentar o art. 5º da Resolução Normativa – RN nº
227, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantido-
res das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, resolve:
Art. 1º
A presente Instrução Normativa – IN regulamenta o disposto no §3º do art. 2º-A da Resolução
Normativa – RN nº 173, de 10 de julho de 2008, e alterações posteriores, e o disposto no art. 5º da Reso-
lução Normativa – RN nº 227, de 19 de agosto de 2010, que dispõem sobre o Relatório de Procedimentos
Previamente Acordados – PPA, a ser elaborado por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários – CVM, sobre as informações econômico-financeiras a serem transmitidas por meio
do DIOPS.
Art. 2º
Os procedimentos a serem realizados pelos auditores independentes estão definidos nos anexos I e
II que são partes integrantes da presente Instrução Normativa e estão disponíveis para consulta e cópia no
sítio da ANS, na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.
§1º O Anexo I trata dos procedimentos previamente acordados sobre a Provisão de Eventos/Sinistros a
Liquidar a ser informada no DIOPS/ANS (Financeiro), conforme previsto na Resolução Normativa – RN
nº 227, de 2010.
§2º OAnexo II trata dos procedimentos previamente acordados sobre as demais informações econômico-
financeiras a serem informadas no DIOPS/ANS (Financeiro), segundo a previsão da Resolução Normati-
va – RN nº 173, de 2008, e suas alterações.
Art. 3º
O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo I deve ser enviado, eletronica-
mente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, a partir do primeiro trimestre do exercício social de
2011, inclusive.
Art. 4º
O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo II deve ser enviado, eletronica-
mente, em conjunto com o DIOPS/ANS, exclusivamente sobre as informações referentes ao segundo
trimestre de cada exercício social, a partir de 2011, inclusive.
Art. 5º
Os relatórios de PPA, conforme os artigos 3º e 4º, devem ser transmitidos por meio da rede mun-
dial de computadores (internet), cujas orientações para o preenchimento e envio estarão disponíveis no
sítio da ANS http://www.ans.gov.br.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO REIS TAVARES
1
Publicada no DOU em 16/12/2010, seção 1, págs. 71 a 74.