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Legislação
Legislação
III - o abatimento proporcional do preço.
§1º A re-execução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco
do fornecedor.
§2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21.
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto conside-
rar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados
e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, auto-
rização em contrário do consumidor.
Art. 22
. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quan-
to aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
código.
Art. 23
. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
Art. 24
. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25.
É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação
de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela
reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Seção IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26
. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
§2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e servi-
ços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
Art. 27
. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Seção V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28
. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.