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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§1º (Vetado).
§2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste có-
digo.
§4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas deter-
mináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Seção II
Da Oferta
Art. 30
. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, compo-
sição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consu-
midor, serão gravadas de forma indelével.
1
Art. 32.
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável
de tempo, na forma da lei.
Art. 33.
Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante
e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa
ao consumidor que a origina.
2
Art. 34
. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
ou representantes autônomos.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publici-
dade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
Seção III
Da Publicidade
Art. 36
. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a iden-
tifique como tal.
1
O parágrafo único do art. 31 foi acrescido pela Lei nº 11.989/2009.
2
O parágrafo único do art. 33 foi acrescido pela Lei 11.800/2008.