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Legislação
Legislação
1
O art. 39 teve sua redação dada pela Lei nº 8.884/1994.
2
O inciso XII do art. 39 foi incluído pela Lei nº 9.008/1995.
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O inciso XII do art. 39 foi incluído pela Lei nº 9.870/1999.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder,
para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação
à mensagem.
Art. 37.
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consu-
midor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quais-
quer outros dados sobre produtos e serviços.
§2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma pre-
judicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre
dado essencial do produto ou serviço.
§4º (Vetado).
Art. 38
. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a
quem as patrocina.
Seção IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39
. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
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I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de
estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conheci-
mento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expe-
didas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasi-
leira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Norma-
lização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI - Dispositivo incorporado pela Medida Provisória nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso
XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999.
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério.
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XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
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Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40
. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando
o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento,
bem como as datas de início e término dos serviços.