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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu
recebimento pelo consumidor.
§2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado
mediante livre negociação das partes.
§3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços
de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41
. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de ta-
belamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o
consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será sub-
metido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável.
Art. 42-A
. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar
o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacio-
nal de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
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Seção VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43
. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.
§1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fá-
cil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua ime-
diata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congê-
neres são considerados entidades de caráter público.
§5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44.
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A
divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessa-
do.
§2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do pará-
grafo único do art. 22 deste código.
Art. 45.
(Vetado).
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
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O art. 42-A foi acrescido pela Lei nº 12.039/2009.