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Diretoria de normas e habilitação das Operadoras - DIOPE
IN/DIOPE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 47, DE 21 DE JULHO DE 2011
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Dispõe sobre os procedimentos de contabilização a serem realizados pelas operadoras de planos priva-
dos de assistência à saúde que fizeram a avaliação dos seus ativos imobilizados e das propriedades para
investimento, conforme o ICPC 10.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, diante do equí-
voco ocorrido por parte de algumas operadoras na interpretação da IN/DIOPE Nº 37, de 22 de dezembro
de 2009 e em vista do que dispõe a Súmula Nº 18, de 21 de julho de 2011; e a alínea “d” do inciso I do
artigo 31; a alínea “a”, do inciso I, do artigo 76; e a alínea “a”, do inciso I, do art. 85, todos da Resolução
Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º
A presente Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de contabilização a serem reali-
zados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde que fizeram a avaliação dos seus ativos
imobilizados e das propriedades para investimento, conforme o ICPC 10.
Art. 2º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde que reavaliaram seus ativos no intuito
de aplicarem o critério do custo atribuído (deemed cost) deverão efetuar os ajustes em seus registros
contábeis retroativamente, retornando para o critério de custo de aquisição, como se este critério tivesse
sempre sido aplicado.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput se estende às operadoras de planos privados de
assistência á saúde que reconheceram tais efeitos decorrentes de investimentos sujeitos à avaliação pelo
método de equivalência patrimonial.
Art. 3º
Todos os Documentos de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde - DIOPS/ANS que sofreram os efeitos da aplicação do custo atribuído (deemed cost) deverão ser
retificados, não sendo necessária a reapresentação das demonstrações contábeis do exercício findo em 31
de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A retificação de que trata o caput deverá ser realizada pelas operadoras de planos priva-
dos de assistência à saúde até a data limite de envio do DIOPS/ANS do 3º trimestre de 2011.
Art. 4º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão ajustar nas Demonstrações
Contábeis do exercício de 2011 os saldos do patrimônio líquido e das contas ativas referentes ao exercí-
cio de 2010 afetados pela aplicação do custo atribuído (deemed cost), que serão apresentados para fins
comparativos.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DOS REIS TAVARES
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Publicada no DOU em 22/07/2011, seção 1, pág. 80.