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Instrução normativa conjunta
IN Conjunta
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA – IN Nº 002, DE 07 DE JULHO DE 2010
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DA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS – DIOPE
E DA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS – DIPRO
Dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas de promoção da saúde
e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
revoga a Instrução Normativa Conjunta nº 001, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras
– DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, de 30 de dezembro de 2008;
e altera a Instrução Normativa nº 24, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, de
8 de dezembro de 2009.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, e pela Diretoria
de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em
vista do que dispõem os artigos 31, inciso I, alínea “b” e inciso IV, 38, inciso I e X, 76, inciso I, alínea “a”,
85, inciso I, alínea “a” e §1º, todos da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009; e a RN
nº 207, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para
as operadoras de planos privados de assistência à saúde, resolve:
Art. 1º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde que desenvolvam ou venham a desenvol-
ver programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças poderão cadastrar os mesmos na
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, observando o disposto nesta Instrução Normativa.
§1º O cadastramento deverá ser feito por meio do Formulário de Cadastramento de Informações – FC
com a descrição do(s) programa(s).
§2º O envio do Formulário de Cadastramento de Informações – FC dos programas de promoção da saúde
e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta espe-
cífica disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
Art. 2º
São consideradas exigências mínimas para a aprovação dos programas de promoção da saúde e
prevenção de riscos e doenças de que trata esta Instrução Normativa:
I – a regularidade do envio dos seguintes sistemas:
a) envio completo das informações do Sistema de Informações de Produtos – SIP; e
b) envio completo das informações do Documento de Informações Periódicas – DIOPS;
II – o cumprimento dos seguintes pré-requisitos mínimos para aprovação dos programas:
a) cobertura mínima pelo programa de vinte por cento da população-alvo;
b) elaboração de estratégia de identificação e ingresso da população-alvo no programa;
c) sistema de informação estruturado, utilizado para registro e acompanhamento da população beneficiada
pelo programa;
d) utilização de indicadores para o monitoramento de processos e resultados dos programas, baseado em
referências bibliográficas;
e) elaboração de um “Plano de Ação” para o programa e suas referências bibliográficas;
f) designação de um coordenador para o referido programa; e
g) atuação de equipe multiprofissional nas atividades propostas pelo programa.
Parágrafo único. Os termos acima utilizados estão definidos em glossário, bem como todos os critérios
de análise dos programas e poderão ser consultados no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.
ans.gov.br).
Art. 3º
ADIPRO, de posse do FC dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças,
avaliará seu conteúdo, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na In-
ternet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida e à DIOPE os programas
aprovados.
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Art. 4º
As operadoras que tiverem o FC aprovado pela DIPRO deverão registrar os valores aplicados nos
respectivos programas em conta específica do Plano de Contas Padrão da ANS, referente ao Ativo Não
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Publicada no DOU em 08/07/2010, seção 1, pág. 44.
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O art. 3º foi alterado, conforme art. 2º da IN Conjunta nº 04, de 25/02/2011.